O aval e a fiança
Caracteriza estes tipos de garantia fidejussória
Aval
É a declaração que consiste na assinatura do declarante lançada em título de crédito, em razão da qual o declarante se compromete a garantir, de forma autônoma, as obrigações de outra pessoa que figure no título;
É ainda a garantia pessoal, plena e solidária, que se dá em favor de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial.
Caracterizam o aval:
- o portador do título avalizado não tem direito a substituição do aval;
- o avalista é devedor solidário até a liquidação do título;
- o credor pode executar o avalista antes mesmo de executar o devedor principal;
- o avalista vincula-se solidariamente ao devedor, no próprio título avalizado;
- a obrigação do avalista é vinculada ao título avalizado;
- o título avalizado só é válido quando comparecem ambos os cônjuges.
Fiança
É a obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.
Caracterizam a fiança:
- pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor;
- é obrigatoriamente assumida na forma escrita;
- pode revestir também as formas de fiança bancária e fiança locatícia;
-
exige o comparecimento de ambos os cônjuges.
Atualizado em 27/04/2013