O aval e a fiança

Caracteriza estes tipos de garantia fidejussória

Aval

É a declaração que consiste na assinatura do declarante lançada em título de crédito, em razão da qual o declarante se compromete a garantir, de forma autônoma, as obrigações de outra pessoa que figure no título;

É ainda a garantia pessoal, plena e solidária, que se dá em favor de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial.

Caracterizam o aval:

  • o portador do título avalizado não tem direito a substituição do aval;
  • o avalista é devedor solidário até a liquidação do título;
  • o credor pode executar o avalista antes mesmo de executar o devedor principal;
  • o avalista vincula-se solidariamente ao devedor, no próprio título avalizado;
  • a obrigação do avalista é vinculada ao título avalizado;
  • o título avalizado só é válido quando comparecem ambos os cônjuges. 

Fiança

É a obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.

Caracterizam a fiança:

  • pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor;
  • é obrigatoriamente assumida na forma escrita;
  • pode revestir também as formas de fiança bancária e fiança locatícia;
  • exige o comparecimento de ambos os cônjuges. 
     

Atualizado em 27/04/2013