Idem, sobre PGBL e VGBL
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Os textos a seguir foram produzidos pela RFB para orientação dos pagadores de impostos.
171 - Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis?
- Não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004: Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de beneficio definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
- Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004: O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, seguindo a Tabela Regressiva.
Atenção:
1. exclui-se da incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
2. em relação à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006.
172 - Qual é o tratamento tributário quanto às importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de participantes de Planos Previdenciários pelas Entidades de Previdência privada?
São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez.
Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência privada, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como beneficio de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de beneficio contratado.
A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e, portanto, é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou tributação exclusiva nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação.
Atenção:
Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de previdência privada a titulo de pecúlio não são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.
266 - Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário do rendimento for portador de moléstia profissional, observado o disposto na pergunta 264 (veja no site da RFB)
A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.
Atualizado em 18/08/2012