Liquidação antecipada de débitos

Define e mostra as condições em que se dá liquidação antecipada

Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros. Normas do Conselho Monetário Nacional garantem ao cliente o direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos juros. 

As instituições financeiras devem informar as condições para essa antecipação.

A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco.

O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.

Podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional do saldo devedor, dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, exceto administradoras de consórcios.

Saldo devedor

O saldo devedor, na data de uma liquidação antecipada, se obtém da seguinte forma:

  • A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar ao cliente, sempre que lhe for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada;
  • A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado entre as partes;
  • Também é obrigação da instituição fornecer ao cliente, quando da formalização da operação, assim como mediante solicitação posterior, cópia do contrato firmado entre as partes.

Em caso de concessão de novo crédito para amortizar ou quitar a operação original,  as condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que lhe concederá o novo crédito, a qual efetivará a transferência para a amortização ou quitação. Entretanto, a transferência dos recursos para a instituição originalmente credora será feita direta e exclusivamente pela instituição com a qual o novo contrato será firmado.

É vedada a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos de uma instituição para outra, para fins de quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil. 

Para os contratos assinados a partir de 10.12.2007, é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.

O caso dos consórcios

Consórcios são uma forma de aquisição de bens e serviços sem pagamento de juros (exceto juros moratórios, no caso de prestações em atraso).

Por isto, não é possível a redução proporcional de juros, pois não há juros nessas operações.

A liquidação antecipada, com quitação total do saldo devedor, é possível apenas para o consorciado contemplado que tenha utilizado o crédito. As condições para a antecipação têm que estar definidas no contrato. Nesse caso, o consorciado encerra sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias oferecidas, se for o caso.

O contrato também pode prever a possibilidade de antecipação do pagamento por consorciado não contemplado. A antecipação pode ser válida para o pagamento de todas ou de parte das parcelas a vencer. Nesse caso, o consorciado não encerra sua participação no grupo e permanece sujeito ao pagamento de eventuais diferenças de prestações.

Atualizado em 03/07/2013