Diferentes formas de sigilo
Descreve as formas de sigilo garantidas pela lei brasileira
Sigilo bancário
Sigilo bancárioé um dever legal das instituições financeiras, para manter resguardados os dados financeiros de seus clientes.
A troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, não constitui violação do dever de manter sigilo. Outras atividades que permitem abrir o sigilo são:
- o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito
- a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
- a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
O juiz para autorizar a quebra do sigilo acolhe pedido de autoridades competentes, como:
- Ministério Público
- Polícia federal
- COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- CPI – Comissão parlamentar de Inquérito
Sigilo fiscal
É a proteção legal constitucional às informações prestadas pelos pagadores de impostos. As repartições dos Fiscos são impedidas de divulgar informações que constem das declarações fiscais dos pagadores de impostos.
O sigilo fiscal não abrange a troca de informações entre diferentes repartições do Fisco, desde que existam acordos formais nesse sentido. De qualquer forma, estas informações devem manter-se sigilosas para terceiros.
Sigilo de correspondência
Faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.
Esta norma é respeitada no país, incluindo entre a correspondência todos os modernos meios de comunicação, como telefone.
Diz a Constituição que o segredo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é inviolável.
Ressalva que há hipóteses em que, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal, o sigilo das comunicações telefônicas pode não ser obedecido.
A norma legal ainda não abrange os formatos mais recentes de comunicação, como e mails, redes sociais etc.
Atualizado em 26/04/2013