Estrutura institucional do SFN

Descreve os sistemas normativo e operativo do SFN

O SFN do Brasil é a reunião de instituições e instrumentos financeiros que regula, fiscaliza e executa as operações relativas à circulação da moeda e do crédito, possibilita a transferência de recursos dos ofertadores finais para os tomadores finais, e cria condições para que os ativos financeiros, os títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado.

O SFN é constituído por um subsistema normativo e por outro operativo.

  • O subsistema normativo regula e controla o subsistema operativo. Regulação e controle são exercidos através de normas legais, expedidas pela autoridade monetária, ou pela oferta seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros do governo;
  • O subsistema operativo é constituído pelas instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam no mercado financeiro.

O SFN do Brasil agrupa-se segundo as seguintes funções:

Crédito de Curto Prazo

Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos,

Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito.

Crédito de Médio

e Longo Prazo

Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

Crédito ao Consumidor

Financeiras, Caixas Econômicas,

Sociedades de Crédito ao Microempreendedor

Crédito Habitacional

Caixas Econômicas, Sociedades de

Crédito Imobiliário, Bancos Múltiplos.

Intermediação de Títulos e Valores Mobiliários

Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, Sociedades Corretoras e Distribuidoras,

Agentes Autônomos de Investimento.

Seguro, Previdência

Complementar e Capitalização

Seguradoras, Fundações de Seguridade Social,

 Companhias de Capitalização, instituições financeiras.

Arrendamento Mercantil

Companhias de Leasing.

A instituição financeira

A instituição financeira é a empresa intermediária entre aqueles que têm recursos financeiros disponíveis (doadores finais de recursos) e aqueles que necessitam de recursos financeiros (tomadores finais de recursos).

Para exercer suas funções como intermediária, a instituição financeira realiza atividades financeiras específicas para viabilizar a transferência de recursos dos ofertadores finais para os tomadores finais. 

As instituições financeiras, para efeito legal, são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.

Para os efeitos da lei, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas de forma permanente ou eventual.

Atualizado em 20/10/2014