Seguros obrigatórios no Brasil

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Extratos do Decreto-Lei nº 73 de 21/11/1966 e atualizações posteriores, até Nov/19.

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:       - Regulamento conforme Decreto nº 61.867 de 11/12/1967.

  1. danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
  2. responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
  3. responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
  4. bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;
  5. garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
  6. garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
  7. garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
  8. edifícios divididos em unidades autônomas;
  9. incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
  10. crédito rural; (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
  11. crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.
  12. j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)
  13. l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.                                               (Incluída pela Lei nº 6.194, de 1974)
  1. responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

 

IMPORTANTE:

Com a edição da Lei Complementar 126, de 2007, o governo impôs multas pesadas para quem não contratar os seguros legalmente obrigatórios.

A Lei alterou o artigo 112 do Decreto-Lei 73, de 1966, que passou a ter o seguinte teor: “às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:

  1. – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e
  2. – nos demais casos, o que for maior entre 10% da importância segurável ou R$ 1.000,00″.

Atualizado em 16/04/2020