Glossário de termos técnicos
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Glossário de Termos Técnicos Utilizados nos Contratos de Seguros
Estes termos integram as Condições Contratuais da maioria das apólices de Seguro.
Apólice: é o documento que contém as Condições Gerais e Especiais deste contrato de seguro que identificam as garantias e os riscos aceitos pela Seguradora, assim como as modificações que possam ser feitas durante a vigência do seguro.
Ato Doloso: é o ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
Ato Ilícito: é toda ação ou omissão voluntária ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria: é o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro.
Aviso de Sinistro: é a comunicação formal do Segurado à Allianz sobre a ocorrência de um sinistro. Ela deve ser feita imediatamente após o Segurado ter conhecimento do fato.
Beneficiário: é a Pessoa Física ou Jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento da indenização devida pelo contrato de seguro, ou de parte dela.
Bônus: é o desconto especial concedido ao Segurado por apresentar, em determinado período do tempo, experiência satisfatória para com a Seguradora, no tocante ao contrato de seguro.
Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade com relação ao contrato.
Cobertura: é a garantia de proteção contra o risco de determinado evento. Corretor: é a Pessoa Física ou Jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre o Segurado e a Seguradora. A indicação do Corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Dano Corporal: é qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez permanente.
Dano Material: é qualquer dano físico a propriedade tangível, causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa mesma propriedade.
Dano Moral: é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Depreciação: é a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Despesas de Overhead: são despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de overhead são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de overhead, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora.
Endosso: é o instrumento de alteração do contrato de seguro, utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação na apólice. Também recebe o nome de aditivo.
Estipulante: é a pessoa Física ou Jurídica que contrata apólice coletiva de seguros e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento de Causa Externa: é todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas, sim, de algum agente externo a ele.
Evento Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, contemplado nas coberturas desta apólice e ocorrido na vigência do seguro.
Indenização: é o valor previsto na apólice de seguro que a Allianz paga ao Segurado em caso de sinistro coberto por esta mesma apólice.
Limite Máximo de Garantia: é o valor máximo de indenização relativa a um determinado evento coberto para uma determinada cobertura de seguro prevista no contrato de seguro.
Liquidação de Sinistros: é o pagamento da indenização devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
Lucros Cessantes: são perdas financeiras decorrentes de acidentes a que estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios.
Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos e Franquia: é o valor ou o percentual definido na apólice pelo qual o Segurado é responsável em um determinado sinistro de perda parcial.
Exemplo de Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia: se a participação obrigatória ou a franquia prevista na apólice para determinada cobertura é de 10% (dez por cento) dos prejuízos, com um mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ocorrer um sinistro envolvendo essa cobertura cujos prejuízos atinjam a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Segurado responsabilizar-se-á pelos primeiros R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a Seguradora indenizará os R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) restantes.
Perda Total: dá-se a perda total do objeto segurado quando este perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
Período de Indenização: é o período durante o qual o Segurador reembolsará determinadas despesas cobertas pelo seguro. Geralmente, essas despesas estão relacionadas a aluguéis ou às consequências de interrupção de atividade profissional. Prejuízo: é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em consequência de evento previsto e coberto na apólice.
Prêmio: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora para que ela possa assumir os riscos do seguro contratado. O pagamento do prêmio é imprescindível para validar o seguro.
Prescrição: é a perda do direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamação de um interesse.
Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia.
Proposta de Seguro: é o instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir os riscos para a Seguradora. Pode ser preenchida pelo próprio Segurado, pelo seu representante legal ou pelo Corretor de seguros.
Rateio: é a coparticipação proporcional do Segurado nos prejuízos sempre que estes prejuízos apurados no momento do sinistro forem superiores ao Limite Máximo de Garantia. É uma condição aplicável somente a alguns tipos de seguros.
Regulação de Sinistros: é a primeira fase de apuração de um sinistro que consiste na elaboração de relatório com a apuração dos danos realmente sofridos pelo Segurado, se o evento estiver previsto e coberto no contrato de seguro. É o procedimento para estabelecer a causa do sinistro, verificar se este se enquadra ou não na cobertura da apólice e para determinar o valor do prejuízo a ser indenizado. Reintegração: é a recomposição do Limite Máximo de Garantia de uma cobertura na mesma proporção em que foi reduzido em razão de indenização paga.
Risco: é o fato ou acontecimento possível, futuro, incerto e independente da vontade das partes contratantes de um seguro, cuja indenização é garantida pela Seguradora. Risco Total: é uma forma de contratação da cobertura de seguro em que é aplicada a condição de rateio. Nesta apólice, as Coberturas Básica, Adicionais de Roubo e/ou Furto Qualificado e Equipamentos Móveis em Operação em Proximidade de Água são a risco total.
Roubo e Furto Qualificado
- Roubo: o artigo 157 do Código Penal o define como “Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
- Furto Qualificado: o artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal define furto qualificado, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com:
- Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
- Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
- Emprego de chave falsa.
- Concurso de duas ou mais pessoas.
Nota: Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
Salvados: são os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta.
Segurado/Proponente: Proponente é a Pessoa Física ou Jurídica que está contratando o seguro. Posteriormente, quando a apólice de seguro for emitida, ele passa a denominar-se Segurado.
Seguradora: é a Pessoa Jurídica legalmente constituída que, recebendo o prêmio, assume a cobertura dos riscos e paga a indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto por esta apólice.
Sinistro: trata-se da efetivação da ocorrência de um evento coberto previsto na apólice de seguro.
Sub-rogação: transferência, para a Seguradora, dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
Terceiros: são as vítimas de qualquer acidente de responsabilidade do Segurado. Valor Atual: é o valor de novo de um bem segurado, roubado ou destruído, após terem sido deduzidas as parcelas relativas à depreciação pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Valor em Risco: é o valor integral do objeto ou do interesse do Segurado.
Vício Intrínseco: é a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Vício Próprio: diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
Vigência do Seguro: é o período de validade da cobertura da apólice.
Vistoria Prévia: é a inspeção feita para verificação do estado físico do equipamento.
NOTE BEM: Para uma consulta completa sobre termos da área de seguros, consulte também o Glossário da SUSEP, no website
http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/glossario
Para termos em inglês, consulte:
http://www.susep.gov.br/english-susep/glossary
Atualizado em 17/04/2020