Estrutura institucional do SFN
Descreve os sistemas normativo e operativo do SFN
O SFN do Brasil é a reunião de instituições e instrumentos financeiros que regula, fiscaliza e executa as operações relativas à circulação da moeda e do crédito, possibilita a transferência de recursos dos ofertadores finais para os tomadores finais, e cria condições para que os ativos financeiros, os títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado.
O SFN é constituído por um subsistema normativo e por outro operativo.
- O subsistema normativo regula e controla o subsistema operativo. Regulação e controle são exercidos através de normas legais, expedidas pela autoridade monetária, ou pela oferta seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros do governo;
- O subsistema operativo é constituído pelas instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam no mercado financeiro.
O SFN do Brasil agrupa-se segundo as seguintes funções:
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Crédito de Curto Prazo |
Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito. |
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Crédito de Médio e Longo Prazo |
Bancos de Investimento e Desenvolvimento. |
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Crédito ao Consumidor |
Financeiras, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor |
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Crédito Habitacional |
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário, Bancos Múltiplos. |
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Intermediação de Títulos e Valores Mobiliários |
Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, Sociedades Corretoras e Distribuidoras, Agentes Autônomos de Investimento. |
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Seguro, Previdência Complementar e Capitalização |
Seguradoras, Fundações de Seguridade Social, Companhias de Capitalização, instituições financeiras. |
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Arrendamento Mercantil |
Companhias de Leasing. |
A instituição financeira
A instituição financeira é a empresa intermediária entre aqueles que têm recursos financeiros disponíveis (doadores finais de recursos) e aqueles que necessitam de recursos financeiros (tomadores finais de recursos).
Para exercer suas funções como intermediária, a instituição financeira realiza atividades financeiras específicas para viabilizar a transferência de recursos dos ofertadores finais para os tomadores finais.
As instituições financeiras, para efeito legal, são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.
Para os efeitos da lei, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas de forma permanente ou eventual.
Atualizado em 25/12/2014