Comunicação de ato suspeito de lavagem

Especifica como proceder em casos de suspeita de lavagem de dinheiro

As instituições financeiras deverão:

  • dispensar especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, ou com eles relacionar-se;
  • comunicar tais operações ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Lei, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

Veja também a comunicação de não ocorrência, neste capítulo.

Atualizado em 31/07/2013