Novas regras de comissionamento

Resolução 4294 cria novas regras de comissionamento do correspondente

A Resolução 4.294, do CMN, divulgada pelo Banco Central, estabelece que o pagamento da remuneração dos correspondentes se dará da seguintes forma:

  1. Na contratação da operação: pagamento à vista, relativo aos esforços desempenhados na captação do cliente quando da originação da operação; e
  2. Ao longo da operação: pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato, relativo a outros serviços prestados após a originação.

O valor pago na contratação da operação deve representar:

  • No máximo 6% (seis por cento) do valor de operação de crédito encaminhada, repactuada ou renovada; ou
  • No máximo 3% (três por cento) do valor de operação objeto de portabilidade.

O contrato deve prever, ainda, que, no caso de liquidação antecipada da operação com recursos próprios do devedor ou com recursos transferidos por outra instituição, será cessado o pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato.

A instituição contratante deve implementar sistemática de monitoramento e controle da viabilidade econômica da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como

  • Custo de captação,
  • Taxa de juros e remuneração paga e devida ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazo da operação,
  • Probabilidade de liquidação antecipada e de cessão.

Para a apuração da viabilidade econômica, o valor presente das rendas da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como de sua repactuação ou renovação, considerada a possibilidade de sua liquidação antecipada ou inadimplência, deve ser superior ao valor presente do somatório da remuneração do correspondente com as demais despesas envolvidas.

Atualizado em 16/03/2014