Garantias em empréstimos
Descreve as diferentes formas de garantir operaçoes de crédito e financiamentoi
Garantias fidejussórias
I - O aval
Declaração de garantia pessoal, plena e solidária que consiste na assinatura do declarante lançada em título de crédito, em razão da qual o declarante se compromete a garantir, de forma autônoma, as obrigações de outra pessoa que figure no título.
Caracterizam o aval:
- o portador do título avalizado não tem direito a substituição do aval;
- o avalista é devedor solidário até a liquidação do título;
- o credor pode executar o avalista antes mesmo de executar o devedor principal;
- o avalista vincula-se solidariamente ao devedor, no próprio título avalizado;
- a obrigação do avalista é vinculada ao título avalizado;
- exige o comparecimento de ambos os cônjuges.
II - A fiança
Obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.
Caracterizam a fiança:
- pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor;
- é obrigatoriamente assumida na forma escrita;
- pode revestir também as formas de fiança bancária e de fiança locatícia;
- exige o comparecimento de ambos os cônjuges.
Pode ainda constar de cláusula contratual, na forma de responsabilidade pessoal do garantidor.
Outras formas de garantias
Os contratos de empréstimo ainda acolhem outras formas de garantia, das quais se destacam:
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Garantia real |
constitui um direito real sobre os direitos patrimoniais de outrem |
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Garantia fiduciária |
Garantia de dívida através alienação fiduciária; garantia baseada no crédito ou na confiança pública |
Atualizado em 03/07/2013