As companhias securitizadoras
Detalha a operação dessas empresas
As Companhias Securitizadoras foram criadas nos moldes das empresas similares americanas, tendo por finalidade a aquisição e securitização de créditos imobiliários em geral e a emissão e colocação principalmente de CRIs - Certificados de Recebíveis Imobiliários - no mercado.
As Securitizadoras adquirem os créditos imobiliários junto às chamadas "empresas originadoras", ou seja, as instituições financeiras autorizadas a operar no SFI, concedendo empréstimos para a aquisição ou a produção de imóveis.
As operações de financiamento imobiliário no SFI são livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no sistema.
Outro poderoso estímulo à concessão do crédito imobiliário, por garantir celeridade na recuperação do crédito, foi a instituição da alienação fiduciária de bem imóvel. Pelo contrato de alienação fiduciária, o proprietário de um imóvel efetuará, em garantia do respectivo financiamento para aquisição desse imóvel, a alienação em caráter fiduciário do imóvel à entidade financiadora, transferindo a esta a propriedade fiduciária e a posse indireta.
Até a liquidação do financiamento, o devedor será possuidor direto do imóvel. Em tais condições, oferecendo garantias firmes aos investidores e aos financiadores e liberdade de negociação entre as partes interessadas, o SFI representa a efetiva modernização do mercado imobiliário no País.
Nessa modalidade, o financiado não tem a alternativa de utilização do FGTS.
Condições de mercado
O modelo institucional do SFI foi concebido segundo diretrizes da economia de mercado, desregulamentação desestatização de atividades e desoneração dos cofres públicos, isto é, as operações do SFI são efetuadas segundo as condições de mercado e sua implementação independe de qualquer regulamentação governamental, não envolvendo a aplicação de quaisquer recursos provenientes dos cofres públicos.
As operações de financiamento imobiliário em geral são livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, observadas, no entanto, as seguintes condições essenciais:
- Reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
- Remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
- Capitalização dos juros;
- Contratação, pelos tomadores do financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente e, facultativamente, seguro que garanta o ressarcimento, ao adquirente, das quantias por este pagas, na hipótese de dificuldades do incorporador ou construtor em entregar a obra.
Atualizado em 31/12/2014