Outros títulos de crédito imobiliário

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CCI - Cédula de Crédito Imobiliário

É um título de crédito emitido por credor de um crédito imobiliário. Reunidas, formam um CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários, já apresentado neste tópico.

Pode ser integral, quando representa a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representa apenas uma fração dele. A soma das CCI não pode ultrapassar o valor total do crédito que representa.

A CCI é objeto de securitização de créditos imobiliários, identificada num Termo de Securitização de Créditos, que vincula tais créditos a uma série de títulos de crédito. O Termo aqui citado é lavrado por uma companhia securitizadora de créditos.

A companhia securitizadora pode adquirir esse tipo de título de crédito. A cessão do crédito é regulada pelo Código Civil, que prevê ainda disposições sobre endosso, aval e fiança, entre outros instrumentos de garantia.

 

LCI - Letra de Crédito Imobiliário

Título emitido por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central.

Emitido sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto.
É lastreado por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

A letra conterá: o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; número de ordem, o local e a data de emissão; a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; o valor nominal e a data de vencimento; a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; a identificação dos créditos caucionados e seu valor; o nome do titular; e a cláusula à ordem, se endossável.

A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.

A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.

A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central.
A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido na lei, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços. 

 

LIG - Letra Imobiliária garantida

Título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário. 

Consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

  • A taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
  • Outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
  • A cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
  • A forma, a periodicidade e o local de pagamento;
  • A identificação da Carteira de Ativos (*);
  • A identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
  • A instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
  • Identificação do agente fiduciário;
  • A descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

  • Ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
  • Gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e 
  • Ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

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(*) Carteira de Ativos

A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

  • Créditos imobiliários;
  • Títulos de emissão do Tesouro Nacional;
  • Instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
  • Outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
 


 

Atualizado em 01/01/2015