A escritura de emissao

Descreve como produzir a escritura

 

É o documento autêntico de contrato, feito ou registrado por oficial de registro público [1], em que estão escritas as condições sob as quais se dará a emissão da debênture.

Da escritura constam as seguintes cláusulas:

  • direitos constituídos pelos títulos ao debenturista;
  • deveres da companhia emissora;
  • montante da emissão, quantidade de títulos e valor nominal unitário;
  • data de emissão e data de vencimento, amortizações (quando houver) e seu vencimento;
  • condições da amortização;
  • condições de conversibilidade (quando houver)
  • forma de remuneração;
  • prêmios de reembolso.

Além destas, a escritura pode regular outras cláusulas, como a de aquisição facultativa e/ou resgate antecipado facultativo.

A escritura de emissão pode ser alterada por aditamentos.

A escritura de emissão pode conter outros termos e condições, tais como:

  • Manter o endividamento em níveis estabelecidos na escritura;
  • Investir os valores captados em projetos ou operações determinados;
  • Atingir ou manter determinados níveis de desempenho.

A legislação autoriza ainda a emissão de debêntures permutáveis, quando a escritura de emissão menciona a permuta da debênture por outros ativos ou ações de terceiros, detidos pela companhia emissora.

Exemplo característico dessa classe foi uma emissão da Companhia Vale do Rio Doce, ao final da década dos anos 1980, com o resgate definido em séries anuais, podendo ser pago em moeda ou em ouro ativo financeiro, a exclusivo critério do investidor.


[1]  A regulamentação prevê também a escritura por instrumento particular.

Atualizado em 27/11/2012