O aval e a fiança

Descreve as características desses tipos de garantias

Aval

É a declaração que consiste na assinatura do declarante lançada em título de crédito, em razão da qual o declarante se compromete a garantir, de forma autônoma, as obrigações de outra pessoa que figure no título.

É ainda a garantia pessoal, plena e solidária, que se dá em favor de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial.

Caracterizam o aval:

  • O portador do título avalizado não tem direito a substituição do aval;
  • O avalista é devedor solidário até a liquidação do título;
  • O credor pode executar o avalista antes mesmo de executar o devedor principal;
  • O avalista vincula-se solidariamente ao devedor, no próprio título avalizado;
  • O obrigação do avalista é vinculada ao título avalizado;
  • O título avalizado só é válido quando comparecem ambos os cônjuges. 

 É a obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.

Fiança.

É a obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.

Caracterizam a fiança: 

  • Pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor;
  • É obrigatoriamente assumida na forma escrita;
  • Pode revestir também as formas de fiança bancária e fiança locatícia; Exige o comparecimento de ambos os cônjuges

 

 

Atualizado em 20/08/2014