O aval e a fiança
Descreve as características desses tipos de garantias
Aval
É a declaração que consiste na assinatura do declarante lançada em título de crédito, em razão da qual o declarante se compromete a garantir, de forma autônoma, as obrigações de outra pessoa que figure no título.
É ainda a garantia pessoal, plena e solidária, que se dá em favor de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial.
Caracterizam o aval:
- O portador do título avalizado não tem direito a substituição do aval;
- O avalista é devedor solidário até a liquidação do título;
- O credor pode executar o avalista antes mesmo de executar o devedor principal;
- O avalista vincula-se solidariamente ao devedor, no próprio título avalizado;
- O obrigação do avalista é vinculada ao título avalizado;
- O título avalizado só é válido quando comparecem ambos os cônjuges.
É a obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.
Fiança.
É a obrigação acessória assumida por terceira pessoa para garantir o pagamento da obrigação assumida pelo devedor, se a obrigação não for por este cumprida no tempo e nas condições formalmente estabelecidas.
Caracterizam a fiança:
- Pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor;
- É obrigatoriamente assumida na forma escrita;
- Pode revestir também as formas de fiança bancária e fiança locatícia; Exige o comparecimento de ambos os cônjuges
Atualizado em 20/08/2014