MMP do FGTS para imóvel construído e em construção

Relaciona as normas de uso do FGTS pela caixa nesses dois casos

Em operações de financiamento que permitsam o uso do FGTS pelo financiado, a Caixa regula esse uso num Manual denominado MMP (Manual da Moradia Própria), com as seguintes instruções:

1 – Imóvel concluído

  1. Esta modalidade pode ser realizada com ou sem financiamento, dentro ou fora do SFH, inclusive em operações realizadas com os recursos do PSH – Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, na forma da Lei nº. 10.683, de 28 de Maio de 2.003, da Medida Provisória nº. 2.212, de 30 de Agosto de 2001 e da Portaria Interministerial nº. 186, de 07 de Agosto de 2003, Anexo I.
  2. Na aquisição de imóvel residencial concluído o valor do FGTS é debitado da conta vinculada do trabalhador e ressarcido ao Agente Financeiro para repasse ao vendedor do imóvel.
  3. A partir do ressarcimento ao Agente Financeiro, e até o repasse do valor ao vendedor do imóvel, é devida a atualização monetária e juros, do referido valor, pelo mesmo índice de remuneração das contas de poupança.
  4. É obrigatório o registro da escritura do contrato de aquisição com o uso do FGTS, no CRI competente.
  5. O valor referente ao FGTS somente deve ser liberado para o vendedor do imóvel após a entrega do contrato/escritura de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário.

 

2. Imóvel em construção

Esta modalidade somente pode ser realizada em uma das formas abaixo descritas:

  1. se vinculada a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, inclusive em operações realizadas com os recursos do PSH – Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, na forma da Lei nº. 10.683, de 28 de Maio de 2.003, da Medida Provisória nº. 2.212, de 30 de Agosto de 2001 e da Portaria Interministerial nº. 186, de 07 de Agosto de 2003, Anexo I; ou
  2. por meio de programa de autofinanciamento contratado junto a Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcio Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor e demais disposições normativas contidas neste Manual.

Para efeito deste Manual, autofinanciamento é o financiamento obtido pelo trabalhador junto a Cooperativas Habitacionais, Administradoras de Consórcio Imobiliário e as obras contratadas através de “Contrato de Empreitada”.

Na aquisição de imóvel em construção por meio de “Contrato de Empreitada”, além dos dados exigidos por Lei, deve constar do referido instrumento contratual:

  •  cláusula declaratória na qual o trabalhador se comprometa a apresentar a matrícula do imóvel contendo a averbação da construção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição do “Habite-se” ;
  •  valor total da obra;
  •  valor da avaliação da obra;
  • descrição de forma de pagamento, contendo, necessariamente, o valor dos recursos próprios e o valor do FGTS utilizado na composição dos recursos próprios do trabalhador.

O “Contrato de Empreitada” deve estar registrado, para efeito de utilização do FGTS, na forma definida neste Manual, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Na aquisição de imóvel em construção é requisito essencial para a utilização do FGTS que o terreno objeto da construção do imóvel seja de propriedade do trabalhador.

No caso de Cooperativa Habitacional, após a conclusão da obra e individualização de todas as unidades do empreendimento constituído de mais de um “bloco” ou “torre”, é devido o registro do imóvel objeto de uso do FGTS, em nome do trabalhador, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Na aquisição de imóvel em construção, o valor do FGTS a ser utilizado é debitado na conta vinculada do trabalhador, e ressarcido ao Agente Financeiro interveniente na operação em parcela única.

Os Agentes Financeiros manterão os recursos sob seu controle, em nome do trabalhador titular da conta vinculada, responsabilizando-se pela liberação das parcelas ao construtor ou incorporador, de acordo com o cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra,e pela remuneração desses valores a partir da data do ressarcimento, até a sua utilização total, pelo índice praticado para atualização das contas de poupança, acrescidos de juros de 0,5% ao mês.

A liberação da última parcela está condicionada à comprovação da conclusão da obra, mediante apresentação do Laudo de Avaliação emitido por engenheiro credenciado do Agente Financeiro responsável pela operação, ou da apresentação da averbação da construção na matrícula imobiliária do imóvel.

No caso de construção de imóvel por Cooperativa Habitacional, quando o empreendimento for constituído por mais de um bloco ou torre, a liberação da última parcela é efetuada após a apresentação do “Habite-se” ou do “Laudo de Avaliação” emitido por engenheiro credenciado do Agente Financeiro, ou ainda, laudo do Corpo de Bombeiros atestando a conclusão da unidade habitacional objeto do uso do FGTS, independentemente da conclusão de todas as unidades a serem construídas no citado empreendimento.

O valor do FGTS somado ao valor do financiamento, na aquisição de imóvel em construção, não pode exceder ao menor dos seguintes valores:

  • valor de avaliação, dentro do limite máximo estabelecido para o SFH;
  • custo total da obra acrescido do menor dos dois valores atribuídos ao terreno (valor da avaliação efetuada pelo Agente Financeiro ou o de compra e venda).

Nos casos em que o trabalhador adquirir um imóvel em construção, o custo total da obra será igual ao valor de compra e venda do imóvel.

Atualizado em 10/03/2016