Instrumentos contratuais do seguro
Descreve esses instrumentos, com informações da Funenseg
Para a efetivação do seguro é indispensável a formulação de um contrato.
Os instrumentos essenciais do Contrato de Seguros são a proposta e a apólice:
| Proposta |
É o documento instruído pelo proponente do seguro ou de seu representante legal e é utilizado pela seguradora para estudo e definição das condições do contrato de seguro. Por meio da análise dos elementos da proposta a seguradora mensura o risco e avalia se poderá assumi-lo ou não. Sua finalidade é, portanto, satisfazer uma necessidade técnica. A proposta é o instrumento formal da manifestação da vontade de quem quer efetivar um contrato de seguro. É importante observar que somente aquele que possua a legitimidade e a capacidade jurídica para preencher e assinar a proposta possa fazê-lo, ou seja, o proponente, o estipulante ou corretor de seguros, estes dois últimos em certas situações específicas autorizadas por lei. É importante frisar que a análise e aceitação do risco feita pela seguradora toma por base os dados da proposta, por isso são de fundamental importância os dados ali contidos, considerando os princípios de boa-fé e veracidade das declarações que caracterizam o contrato de seguro. A proposta é indispensável, conforme determinado no Artigo 799 do Código Civil Brasileiro, e os seus critérios de aceitação encontram-se regulamentados pela Circular SUSEP 240, de 05/01/2004. |
| Apólice |
É o documento emitido pelo segurador, a partir da proposta. Constitui o Contrato de Seguro propriamente dito, contendo as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares. Existem, ainda, outros instrumentos do Contrato do Seguro, utilizados somente em algumas situações:
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*Com informações da Funenseg
Atualizado em 31/12/2014