A proposta

Descrever

Proposta.

É documento indispensável no contrato de seguro, conforme determina o artigo 759 do Código Civil:

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

A proposta de seguro tem evoluído com o tempo. No passado era basicamente o pedido do corretor, onde constavam as informações do segurado, sobre o risco proposto, as cláusulas desejadas a serem aplicadas e até o cálculo do prêmio do seguro. Algumas propostas possuem questionários específicos de informações para que o seguro possa ser analisado e aceito pela seguradora.

Atualmente a maioria das propostas tem origem na cotação do seguro em sistema, para serem apresentadas aos segurados. Havendo concordância do segurado pelas condições ofertadas na cotação, são completadas com informações definitivas transformando-se em propostas, e transmitidas via sistema, gerando as apólices de seguros.

É sempre recomendável que as propostas sejam assinadas pelos segurados para confirmar o conhecimento prévio das condições contratadas do seguro. As informações contidas na proposta precisam representar a verdadeira situação das informações relativas ao risco proposto, que serão utilizadas na análise dos riscos, e terão aceitação ou não para efeito da emissão da apólice pela seguradora.

A proposta é dispensada nos seguros efetivados através de bilhetes.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Atualizado em 22/04/2020