Garantias do Pronaf
Relaciona as garantias e vedações
A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito. No entanto, na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semi-árido e Pronaf Jovem de que tratam os itens do MCR 10-7, 10-8 e 10-10, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.
Dispensa o registro em cartório
A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
Vedações na concessão
É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. No entanto, admite-se a concessão de financiamento de investimento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo que desenvolvam a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que os itens financiados não se destinem exclusivamente à cultura do fumo e sejam utilizados para outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações pela unidade familiar.
Atualizado em 10/04/2016