Quem está garantido
Relaciona as situações de contas de membros da família e outras instituiçoes, em relação às garantias do FGC
Nas normas do FGC, para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
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titular do crédito |
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cônjuges |
são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento, e o crédito do valor garantido será efetuado de forma individual. Cada um receberá até R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), respeitando-se o saldo. |
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dependentes |
devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda. |
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contas conjuntas não tituladas por cônjuges e dependentes |
valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual |
Os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada.
Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite de R$ 250.000,00, com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e provas apresentadas.
O sítio do FGC contempla ainda situações especiais que envolvem contas conjuntas, com exemplos de limites de garantia.
Veja em
NOTA: Em reunião de 25 de fevereiro de 2016, o Conselho Monetário Nacional alterou diversas características operacionais do FGC, excluindo das garantias ordinárias oferecidas a investidores os seguintes investidores qualificados:
- a) fundos de investimento e os de titularidade de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
- b) entidades de previdência complementar,
- c) sociedades de capitalização,
- d) clubes de investimento
- e) fundos de investimento
As novas normas especificam ainda que os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, não se estendem aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes dessas entidades.
Atualizado em 28/04/2020