Quem está garantido

Relaciona as situações de contas de membros da família e outras instituiçoes, em relação às garantias do FGC

Nas normas do FGC, para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

titular do crédito

  • aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
  • devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

cônjuges

são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento, e o crédito do valor garantido será efetuado de forma individual. Cada um receberá até R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), respeitando-se o saldo.

dependentes

devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda.

contas conjuntas não tituladas por cônjuges e dependentes

valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual

Os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada.

Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite de R$ 250.000,00, com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e provas apresentadas.

O sítio do FGC contempla ainda situações especiais que envolvem contas conjuntas, com exemplos de limites de garantia.

Veja em 

http://www.fgc.org.br/?conteudo=1&ci_menu=48

 

NOTA: Em reunião de 25 de fevereiro de 2016, o Conselho Monetário Nacional alterou diversas características operacionais do FGC, excluindo das garantias ordinárias oferecidas a investidores os seguintes investidores qualificados:

  • a) fundos de investimento e os de titularidade de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, 
  • b) entidades de previdência complementar, 
  • c) sociedades de capitalização, 
  • d) clubes de investimento
  • e) fundos de investimento

As novas normas especificam ainda que os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, não se estendem aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes dessas entidades.

Atualizado em 28/04/2020