O direito de crédito
Conceitua o direito de crédito
O título de crédito é a representação formal do direito de crédito através de um documento.
Este direito tem o nome de direito creditório, que se define como o direito a determinado crédito e títulos representativos deste direito, originário de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como em outros ativos financeiros e modalidades de investimento.
O direito creditório também se denomina recebível.
O título de crédito tem características formais específicas, que devem ser respeitadas:
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literalidade |
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cartularidade |
O credor deve estar na posse do título para o exercício de seu direito |
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autonomia |
O credor é titular de um direito autônomo, independente da relação anterior entre os contratantes, quando endossados ou transferidos de boa-fé. |
Numa ordem de pagamento (tipo letra de câmbio) intervém as seguintes partes:
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Parte |
O que é |
Exemplo |
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sacador |
aquele que saca (emite) uma ordem de pagamento contra um sacado |
Correntista de um banco que emite um cheque do banco |
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sacado |
aquele contra quem se saca uma ordem de pagamento |
Banco que deve pagar o cheque emitido pelo correntista |
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aceitante |
refere-se ao sacado, após aceitar a obrigação de pagar o título |
Em determinados títulos, aquele que aceita coobrigar-se no pagamento do título |
Já numa promessa de pagamento, intervêm normalmente um emitente do título e seu beneficiário, o investidor.
Outras partes intervenientes acomodam as diferentes peculiaridades de cada tipo de título.
Atualizado em 28/04/2020