Perfil do investidor - I
Descreve o perfil do investidor em relaçao aos diferentes tipos de títulos de renda fixa
Os títulos de crédito fazem parte das carteiras de investimento de quase todos os investidores. Algumas características comuns a esses títulos conduzem a preferência de quem necessita realizar aplicações financeiras, em função especialmente dos níveis de risco, prazos de aplicação e rendimentos que protegem da desvalorização da moeda.
Não obstante, cada família de títulos de renda fixa privados possui atrativos próprios para auxiliar no processo de decisão do investidor.
Títulos bancários: CDB, RDB, DPGE
São títulos que atingem aos objetivos de investimento de quase todos os investidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. São aplicações de extrema conveniência mercadológica, porque podem ser realizadas via Internet, nas agências de bancos, nos escritórios de financeiras e em qualquer escritório de instituição financeira que participe dos mercados de balcão.
Esta conveniência mercadológica atrai todo tipo de investidor, porque se traduz na grande flexibilidade de prazos, de 30 dias a 3 anos em média, nos diferentes formatos de rendimento oferecidos, na capacidade de resgate a qualquer tempo, e em condições de segurança que se compõem da própria confiabilidade do banco ou financeira emitentes dos títulos, e na garantia suplementar do FGC – Fundo Garantidor de Créditos, através de um seguro de depósitos que garante aplicações financeiras de até R$ 250.000,00 por investidor.
O CDB em especial é a forma de aplicação mais utilizada no país, depois das cadernetas de poupança.
Títulos de Crédito Imobiliário: LCI,CCI, CRI, LH
São títulos cujas garantias repousam em créditos imobiliários, ou seja, financiamento de imóveis urbanos garantidos por hipotecas ou por alienação fiduciária. São aplicações voltadas para investidores que buscam, adicionalmente ao rendimento, uma garantia real e, no caso das pessoas físicas, rendimentos isentos de imposto de renda.
A LCI – e, em escala reduzida, a LH – estão normalmente disponíveis para os investidores pessoas físicas em agências dos bancos que operam em crédito imobiliário. Já os CCI e os CRI são objeto de atenção de investidores institucionais, pelas suas próprias características de emissão, controle, prazos, etc.
Estes títulos de crédito imobiliário são emitidos com prazos maiores do que os títulos “bancários”, os formatos de rendimentos são sempre função dos rendimentos recebidos pelos emitentes nas operações de financiamento imobiliário e as condições de segurança se assemelham às dos títulos “bancários”, adicionados da garantia real provida pelos imóveis financiados.
Títulos de Crédito do Agronegócio: LCA, CRA, CDCA, CPR
Os títulos vinculados ao agronegócio são representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidos com base em lastro de recebíveis originados de negócios realizados com produtores rurais e cooperativas, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. Os recebíveis oriundos de financiamentos ou empréstimos concedidos por instituições financeiras a produtores rurais e cooperativas também podem ser objeto de lastro para emissão desses títulos.
As LCAs, por serem emitidas por bancos ou cooperativas de crédito (instituição financeira pública ou privada) são os títulos de agronegócio mais voltados para um investidor comum. São fáceis de adquirir, de negociar e de liquidar no vencimento. Os CRA, CDCA e CPR são mais orientados para investidores ou negociantes de bens voltados para o agronegócio, muito embora também estejam disponíveis nos mercados de balcão e na Bolsa Brasileira de Mercadorias, empresa sem fins lucrativos liderada pela Bolsa B3, com missão de ser a bolsa do agronegócio brasileiro.
São títulos cujos prazos e rendimentos são função dos recebíveis que lastreiam suas emissões, com o atrativo adicional da isenção de imposto de renda para os investidores pessoas físicas.
Ressalte-se a situação peculiar da CPR, em que a isenção atinge apenas a CPR Financeira.
Atualizado em 29/04/2020