Caderneta de poupança

Descreve e especifica características da caderneta de poupança

Depósito remunerado, exigível  à vista e de livre movimentação, não movimentável por cheque (somente por cartão, guias de retirada ou em caixas eletrônicos), captado pela CEF - Caixa Econômica Federal, bancos múltiplos com carteira imobiliária, sociedades de crédito imobiliário e APEs - Associações de Poupança e Empréstimos.

É a forma básica de captação de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação, e tem forte conotação popular, devido à sua conveniência mercadológica.

Tem rendimento fixado diariamente pelo Banco Central, equivale a 0,5% mensais mais a variação da TRD - Taxa Referencial Diária, e é pago mensalmente sobre o menor saldo em conta, em dia convencionado como data limite, também chamada data de aniversário da caderneta.

Nos dias 29, 30 e 31 de cada mês podem ser realizados depósitos e retiradas da caderneta, mas não ocorre aniversário, ficando os rendimentos para serem creditados para o primeiro dia útil do mês seguinte. Todavia, as retiradas nesses dias são consideradas como retiradas no dia e mês em que foram realizadas.

A caderneta com saldo inferior a R$ 20 e há mais de seis meses sem movimentação passa à condição de inativa. Nesse caso, o banco pode cobrar tarifas pela manutenção da conta, à razão de 30% sobre o saldo, ou R$ 4,00.

Contas com saldo inferior a R$ 4,00 podem ser encerradas, debitando-se o saldo como tarifa.

A valorização da TRD implica numa variação entre o menor e o maior valor de rendimento mensal da caderneta de poupança que pode atingir até 16,5%, com os rendimentos maiores no meio das semanas e os rendimentos menores nos fins de semana.

NOTA 

A contar de 4 de maio de 2012, Medida Provisória regula novas formas de rendimento para as cadernetas de poupança, a saber:

  • os saldos existentes até essa data mantém a remuneração acima descrita;
  • novos depósitos manterão a mesma remuneração, sempre que a taxa Selic for superior a 8,5% ao ano;
  • quando a taxa Selic for equivalente a 8,5% ao ano ou menos, a remuneração das cadernetas equivalerá a 70% da taxa Selic, mensalizada, acrescida da TRD já existente;
  • ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança;
  • em caso de saques das contas de depósitos, o débito será feito inicialmente sobre os movimentos realizados após a edicação da Medida Provisória;
  • os demonstrativos de saldos das contas evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados mencionados acima;
  • as instituições financeiras devem emitir demonstrativo de saldo de contas até 30 dias após a edição da Medida Provisória.

Atualizado em 14/06/2012