O auditor independente

Detalha suas obrigações para com a Companhia

É um perito-contador que presta serviços de auditoria independente a empresas. Sua atribuição básica e verificar se as demonstrações financeiras refletem adequadamente a realidade da sociedade, aí incluídas a revisão e a avaliação dos controles internos da organização.

Para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Pode ser pessoa física ou jurídica, sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade limitada. A CVM mantém cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e Parecer do auditor, em nome de cada empresa, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

O Parecer do Auditor é uma certificação assinada por auditor independente sobre demonstrações financeiras de uma empresa, mencionando se elas refletem adequadamente a situação patrimonial e os resultados alcançados no período considerado, em função do exame dos livros e dos registros contábeis apresentados.

O Parecer menciona os trabalhos efetuados, a opinião emitida pelo auditor e – como consequência – a responsabilidade que ele assume.

Nas empresas em que não haja Conselho de Administração, a Auditoria Independente deve reportar-se aos sócios, de forma a garantir a sua independência em relação à gestão.

 A documentação do auditor deve levar em conta os seguintes pontos:

  • Menção às políticas contábeis da empresa;
  • Deficiências relevantes e falhas significativas, se houver;
  • Tratamentos contábeis alternativos;
  • Eventuais discordâncias com a Diretoria;
  • Avaliação de riscos e análise de fraudes potenciais.

Contratação e independência

Os auditores, em benefício de sua independência, devem ser contratados por período predefinido, podendo ser recontratados após avaliação formal e documentada, efetuada pelo Comitê de Auditoria e/ou Conselho de Administração, de sua independência e desempenho, observadas as normas profissionais, legislação e os regulamentos em vigor.

Conflito de interesses

O auditor não pode auditar o seu próprio trabalho. Consequentemente, como regra geral, não deve realizar trabalhos de consultoria para a organização que audita. O auditor independente deve assegurar, anualmente, a sua independência em relação a organização. O relacionamento entre os auditores independentes e o diretor-presidente, os diretores e a organização deve ser pautado por profissionalismo e independência. 

Normativo da CVM - Comissão de Valores Mobiliários - que proíbe as empresas de auditoria independente de prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Em seus relatórios de administração, as companhias abertas devem detalhar se o auditor independente realizou serviços que diferem do trabalho específico de auditoria externa. Este dever é obrigatório, mesmo que nenhum outro serviço do auditor tenha sido contratado.

Atualizado em 04/05/2020