O Drag Along (direito de arraste)

Descreve e define

Drag Along - direito de arraste

Direito do acionista controlador de uma companhia de obrigar outros acionistas a vender ações da mesma a um proponente pela compra de 100% do capital.

Os demais acionistas têm a obrigação de vendê-las ao proponente, pelo preço ofertado ao controlador (ou por um percentual já preestabelecido desse preço).

Este direito serve para proteger o controlador, nos casos em que eventuais compradores exigem receber a totalidade das ações da companhia.

Se o mecanismo do drag along estiver previsto em acordo de acionistas, o negócio passa a interessar também àqueles empreendedores que não desejam conviver com sócios minoritários.

Também conhecido como direito de arraste, porque quando um acionista ou um fundo de private equity recebe uma proposta de oferta para a compra da sociedade toda, pode realizar a venda “arrastando” a parte dos sócios fundadores controladores.

Pesquisa

Uma pesquisa sugere que

  • o direito de arraste no Brasil é estruturado na maioria das vezes como uma relação jurídica obrigacional do tipo "pretensão - dever de comportamento",
  • por força do exercício do direito de arraste, espera-se que o acionista arrastado aliene suas ações diretamente ao terceiro adquirente,
  • o titular do direito de arraste é a contraparte no negócio jurídico de arraste (e não o terceiro adquirente),
  • o exercício do direito de arraste está muitas vezes condicionado à observância de determinados parârnetros previstos na cláusula de arraste, sendo que na maioria dos casos este parâmetro não envolve a observância de um preço mínimo para exercício do direito e
  • o direito de arraste é garantido algumas vezes por uma cláusula mandato irrevogável.

O trabalho conclui que nenhum negócio jurídico típico é capaz de acomodar toda a complexidade fática do negócio jurídico de arraste. Sugere-se então que este negócio deva ser compreendido sob uma modalidade sui generis, cujo elemento categoria I inderrogável consiste na criação de um direito de arraste em favor do acionista alienante, composto, de um lado por uma pretensão em favor do seu titular e, de outro, por um dever de comportamento consistente na obrigação assumida pelo acionista arrastado de declarar vontade para a constituição de uma relação jurídica de compra e venda diretamente com o terceiro adquirente.

Por fim, o trabalho indica que os efeitos práticos obtidos por meio da cláusula de arraste podem ser obtidos por meio da adoção de diferentes estruturas jurídicas. Um exemplo desta possibilidade é a utilização do regime jurídico da opção, por meio da qual se qualifica a cláusula de arraste como um negócio jurídico de opção, com estipulação em favor do terceiro adquirente, sob condição suspensiva.

fonte: ANDRADE, Rafael de Almeida Rosa; GOUVÊA, Carlos Pagano Botana Portugal. O direito de arraste (drag along) no Brasil. 2016.Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.

Atualizado em 05/05/2020