IR no PGBL e VGBL
Descreve as diferentes formas de tributar as aplicaçoes em fundos de pensao e planos de previdência complementar
O imposto de renda da previdência complementar está integralmente revisto desde janeiro de 2005, com o objetivo de estimular a adesão de segurados a contribuições de longo prazo, que viabilizam melhor desempenho para capitalização. A norma legal tem a seguinte regulamentação: qualquer plano estruturado na modalidade de Benifício Definido mantém as regras em vigor em 2004. Nas demais modalidades de planos existentes em 31 de dezembro de 2004, o segurado precisava optar, de forma irretratável, pelo Regime de Tabela Regressiva (ver na imagem) até 01.07.2005.
- Ao comparar o VGBL e o PGBL, a principal diferença consiste na possibilidade de se deduzir da base fiscal do Imposto de Renda os depósitos neste último, até o limite de 12% da Renda Bruta Anual. Este valor é diferido até o resgate do plano de previdência.
- No VGBL, não existe esta vantagem. Assim, no resgate do seguro de vida, só ocorre tributação sobre a rentabilidade, já que a cobrança de novos impostos sobre a indenização (que, atuarialmente, pode ser interpretada como o resultado do somatório dos prêmios) seria considerada uma dupla tributação.
A tabela a seguir compara as alternativas:
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Descrição |
VGBL |
PGBL |
Plano Tradicional |
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IR na fonte |
Não tem |
Não tem |
Não tem |
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IOF |
Não tem |
Não tem |
Não tem |
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Benefício fiscal no depósito |
Não tem |
Até 12% da renda bruta anual |
Até 12% da renda bruta anual |
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No resgate |
IR sobre rentabilidade |
IR sobre principal e rentabilidade |
N.A. |
Tabelas de Imposto de Renda (apenas como referência)
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Progressiva |
Equivale à tabela de desconto de IR na fonte para a pessoa física, alterada anualmente |
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Regressiva |
Veja nesta tela |
Atualizado em 28/02/2014