IR no PGBL e VGBL

Descreve as diferentes formas de tributar as aplicaçoes em fundos de pensao e planos de previdência complementar

 

O imposto de renda da previdência complementar está integralmente revisto desde janeiro de 2005, com o objetivo de estimular a adesão de segurados a contribuições de longo prazo, que viabilizam melhor desempenho para capitalização. A norma legal tem a seguinte regulamentação: qualquer plano estruturado na modalidade de Benifício Definido mantém as regras em vigor em 2004. Nas demais modalidades de planos existentes em 31 de dezembro de 2004, o segurado precisava optar, de forma irretratável, pelo Regime de Tabela Regressiva (ver na imagem) até 01.07.2005.

  • Ao comparar o VGBL e o PGBL, a principal diferença consiste na possibilidade de se deduzir da base fiscal do Imposto de Renda os depósitos neste último, até o limite de 12% da Renda Bruta Anual. Este valor é diferido até o resgate do plano de previdência.
  • No VGBL, não existe esta vantagem. Assim, no resgate do seguro de vida, só ocorre tributação sobre a rentabilidade, já que a cobrança de novos impostos sobre a indenização (que, atuarialmente, pode ser interpretada como o resultado do somatório dos prêmios) seria considerada uma dupla tributação.

A tabela a seguir compara as alternativas:

Descrição

VGBL

PGBL

Plano Tradicional

IR na fonte

Não tem

Não tem

Não tem

IOF

Não tem

Não tem

Não tem

Benefício fiscal no depósito

Não tem

Até 12% da renda bruta anual

Até 12% da renda bruta anual

No resgate

IR sobre rentabilidade

IR sobre principal e rentabilidade

N.A.

Tabelas de Imposto de Renda (apenas como referência)

Progressiva

Equivale à tabela de desconto de IR na fonte para a pessoa física, alterada anualmente

Regressiva

Veja nesta tela



Atualizado em 28/02/2014