IR em fundos imobiliários

Descreve e exemplifica como funciona a cobrança do IR, bem como as situaçoes de isençao

 

Na cobrança do IR sobre aplicações em fundos imobiliários, há duas situações a considerar:

  1. O cotista resgata quotas: se houver ganho líquido de capital, há tributação á alíquota de 20%.
  2. O cotista recebe rendimentos em dinheiro sobre as quotas: retenção na fonte de 20%  sobre os rendimentos;

Isenção:

O IR é isento sobre as distribuições pagas a cotistas Pessoa Física, nas seguintes condições:

  • O cotista beneficiado tem que ter menos do que 10% das quotas do Fundo;
  • O Fundo tem que ter, no mínimo, 50 cotistas; 
  • As quotas do Fundo têm que ser negociadas exclusivamente em Bolsa ou mercado de balcão organizado. 

Exemplo:

  1. O valor da aplicação é de R$ 10.000,00, e o valor de resgate é de R$ 11.000,00 (vale tamabém para quando o fundo distribui rendimentos);
  2. O rendimento de R$ 1.000,00 é taxado em 20%, ou R$ 200,00.

NOTE BEM: 

Em julho de 2014, a Receita Federal trouxe uma surpresa desagradável para os fundos imobiliários que investem em cotas de outros fundos do mesmo tipo.

O Fisco se manifestou acerca de uma consulta do Credit Suisse Hedging Griffo (CSHG) a respeito da incidência ou não de imposto de renda (IR) sobre os ganhos de capital e rendimentos obtidos por esses fundos na venda de cotas de carteiras imobiliárias.

A resposta não podia ter sido pior para a indústria: no entender da Receita, o pagamento de IR, à alíquota de 20%, é devido nessa situação e deve ser recolhido retroativamente, acrescido de multa e juros, por fundos que já venderam cotas de fundos imobiliários (FIIs) com lucro.

(Da revista Capital Aberto)

Atualizado em 01/08/2014