IOF sobre rendimento de títulos de renda fixa
Menciona os títulos com cobrança e sem cobrança de IOF em operaçoes de menos de 30 dias
Taxa cobrada, em regime de tributação definitiva, sobre o rendimento do fundo de investimento de renda fixa, nas aplicações com prazo inferior a 30 dias.
Incide sobre:
- resgate de quotas de fundos de investimento que detenham posição em ações abaixo de 67% do patrimônio;
- resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários antes de completar 30 dias da data da aplicação.
Como exceção, o tributo não incide sobre os títulos
- debênture
- letra financeira
- CRI – certificado de recebíveis imobiliários.
- CDCA - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
- LCA - Letra de Crédito do Agronegócio
- CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio
- Resgate de quotas do FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Quando o título pertencer a instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
A responsabilidade de recolhimento é da pessoa jurídica (fonte) que credita rendimentos, resgata ou recompra o título.
A base de cálculo e alíquota de recolhimento são aplicadas conforme tabela, em função do número de dias entre a data de investimento e a data de resgate, cessão ou repactuação.
Exemplo:
Um CDB de R$ 10.000,00 a 30 dias é vendido a uma taxa de juros bruta de 1%.
No prazo, renderia R$ 100,00. Passados 15 dias, o investidor pede resgate.
O rendimento passa a ser de R$ 50,00.
Sobre esse rendimento incide o IOF, à razão de 50%, ou R$ 25,00.
Sobre o saldo de R$ 25,00, incide o Imposto de Renda à alíquota de 22,5%, ou 5,62.
Desta forma, o rendimento líquido da aplicação, depois de cobrados o IOF e o IR, é de
R$ 25,00 - R$ 5,62 = R$ 19,38.
Atualizado em 16/08/2012