A companhia estatal
Descreve particularidades das companhias de economia mista existentes no país
O Brasil não é uma exceção: em quase todos os países existem companhias estatais, e em diversos deles essas companhias são companhias mistas, isto é, pertencem ao governo mas se organizam como sociedades por ações, e aceitam a participação de acionistas particulares.
Além de companhias mistas há os chamados monopólios naturais, normalmente empresas fornecedoras de serviços públicos, como água e eletricidade e transportes públicos (metrô, ônibus, barcas etc).
Muitas companhias mistas nasceram como autarquias e repartições de governo, e se transformaram em companhias para fugir de normas rígidas de concorrência e licitações a que deviam se sujeitar.
No Brasil, essas companhias são reconhecidas legalmente como sociedades de economia mista, com especificações legais que precisam ser divulgadas ao interessado em ser acionista de uma delas.
Por definição legal, sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta.
Desde logo, a expressão “exploração de atividade econômica” deixa de lado todo um conjunto de sociedades de economia mista que explore uma prestação de serviço público essencial, de caráter não lucrativo [1].
Estas particularidades da empresa estatal deixam evidente que seu desempenho é orientado pela supremacia do interesse público sobre o privado, e seus administradores não a chefiam segundo os melhores princípios de administração, mas segundo a letra da lei, como está explícito no art. 37 da Constituição.
O princípio da legalidade pode resumir-se a:
- Genericamente, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei);
- Na administração pública, a pessoa só pode fazer o que a lei autoriza expressamente. Se não houver previsão legal, nada pode ser feito (.(“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,...” [2])
[1] informações condensadas de trabalho de Daniel Bulha de Carvalho, bacharel em Direito e Ciências Sociais Aplicadas na Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
[2] a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput ), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso ”.
Atualizado em 22/04/2013