COAF amplia fiscalizaçao de operaçoes

Normas mais recentes do Banco Central

O esquema de lavagem de dinheiro tem três novas normas editadas pelo Banco Central do Brasil:

  1. Instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócios com clientes novos, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for possível identificá-lo plenamente.
  2. Em operações de câmbio, as instituições financeiras devem assegurar-se de que sua contraparte no Exterior tenha presença física no país onde está constituída e licenciada, ou seja objeto de supervisão.
  3. Amplia de 43 para 106 (distribuídos em 14 categorias) os exemplos de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência do crime de lavagem de dinheiro ou financiamento do gterrorismo.

Principais situações em que o COAF passa a atuar:

  • Operações com moeda nacional, estrangeira e cheques de viagem ou com dados cadastrais de clientes, movimentação de contas e operações de investimento interno;
  • Investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômica e financeira do cliente, cuja origem não seja claramente definida;
  • Movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, ou por pessoa física ou jurícida relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultoria, assessoria e capacitação; ou de recursos por organizações sem fins lucrativos ou por pessoa física ou jurídica relacionados a licitações públicas;
  • Situações relacionadas a consórcios;
  • Aumento expressivo do número de quotas pertencentes a um mesmo consorciado;
  • Situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, ou relacionadas com atividades internacionais;
  • Realização ou proposta de operação com pessoas, inclusive sociedades e instituições situadas em países que não apliquem (ou apliquem insuficientemente) as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, ou que tenham sede em países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados;
  • Situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior e operações de investimento externo;
  • Situações relacionadas com empregados de instituições financeiras e seus representantes;
  • Abertura e movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou qualquer tipo de mandato;
  • Ausência repentina de movimentação financeira em conta;
  • Utilização de cofres de aluguel de forma atípica ou do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente.

Atualizado em 20/04/2014