COAF amplia fiscalizaçao de operaçoes
Normas mais recentes do Banco Central
O esquema de lavagem de dinheiro tem três novas normas editadas pelo Banco Central do Brasil:
- Instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócios com clientes novos, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for possível identificá-lo plenamente.
- Em operações de câmbio, as instituições financeiras devem assegurar-se de que sua contraparte no Exterior tenha presença física no país onde está constituída e licenciada, ou seja objeto de supervisão.
- Amplia de 43 para 106 (distribuídos em 14 categorias) os exemplos de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência do crime de lavagem de dinheiro ou financiamento do gterrorismo.
Principais situações em que o COAF passa a atuar:
- Operações com moeda nacional, estrangeira e cheques de viagem ou com dados cadastrais de clientes, movimentação de contas e operações de investimento interno;
- Investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômica e financeira do cliente, cuja origem não seja claramente definida;
- Movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, ou por pessoa física ou jurícida relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultoria, assessoria e capacitação; ou de recursos por organizações sem fins lucrativos ou por pessoa física ou jurídica relacionados a licitações públicas;
- Situações relacionadas a consórcios;
- Aumento expressivo do número de quotas pertencentes a um mesmo consorciado;
- Situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, ou relacionadas com atividades internacionais;
- Realização ou proposta de operação com pessoas, inclusive sociedades e instituições situadas em países que não apliquem (ou apliquem insuficientemente) as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, ou que tenham sede em países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados;
- Situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior e operações de investimento externo;
- Situações relacionadas com empregados de instituições financeiras e seus representantes;
- Abertura e movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou qualquer tipo de mandato;
- Ausência repentina de movimentação financeira em conta;
- Utilização de cofres de aluguel de forma atípica ou do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente.
Atualizado em 20/04/2014