A Letra financeira

Descreve as características da Letra financeira

É um título de crédito que consiste numa promessa de pagamento em dinheiro, sendo nominativo, transferível e de livre negociação.

Podem emitir letras financeiras o BNDES, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário, os quais devem divulgar um prospecto da emissão, com todas as informações pertinentes.

O valor de unitário mínimo de emissão é de R$ 300 mil, se contiver cláusula de subordinação, não havendo limite superior fixado.

Caso não haja cláusula de subordinação, admite-se emissões no valor unitário mínimo de R$ 150 mil.

O prazo mínimo é de 24 meses para o vencimento, sendo vedado o resgate antecipado (mas, como se disse acima, sendo admitida a negociação ou repasse). A LF pode sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em intervalo de tempo inferior a um ano.

A LF emitida pelo BNDES deve atender às seguintes particularidades:

  • Observância do limite correspondente ao valor do Patrimônio de Referência da instituição;
  • Realização de estudo de viabilidade, que deve conter, no mínimo, análise econômica e financeira acerca da utilização da LF diante de outras fontes de recursos da instituição, considerando o montante, o prazo, as taxas, os indexadores, a composição do passivo e as demais condições da emissão, bem como demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada para os recursos captados.
  • Os documentos comprobatórios do estudo de viabilidade devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, na sede da instituição emissora.

A LF foi instituída para dotar as instituições financeiras de instrumento seguro de captação de recursos entre investidores institucionais e outras instituições financeiras, visando a uma gestão adequada de liquidez, segundo comunicado oficial. Com suas características diferenciadas, a LF permite melhor compatibilização entre ativos e passivos, visando a uma melhor administração de riscos de mercado.

O título pode, ainda, ser emitido de forma subordinada, a LFS - Letra Financeira Subordinada, porém o prazo mínimo de emissão passa a ser de 5 anos, e a LFV – Letra Financeira vinculada a operações ativas.

As liquidações financeiras dos eventos relativos à LFV estão vinculadas ao fluxo de pagamentos da operação ativa e, por isso, são obrigatoriamente geradas na modalidade LBTR - Liquidação Bruta em Tempo Real (processo de liquidação utilizado pelo Banco Central do Brasil).

As funções acima são disponibilizadas de acordo com o perfil de acesso do usuário.

Desde janeiro de 2011, a bolsa B3 aceita o registro e a negociação de Letras Financeiras emitidas por meio de ofertas públicas. A negociação ocorre nos mercados de bolsa e balcão organizado de renda fixa, Bovespa Fix e Soma Fix, e a cotação é fixada em reais por unidade. No Soma Fix, também podem ser registrados negócios fechados fora do ambiente de negociação.

Rendimento

A LF rende taxa de juros prefixada, flutuante em DI ou SELIC, ou por índice de preços, conforme estiver estabelecido no prospecto de emissão, sendo proibido o uso de cláusula de variação cambial.

A LF com prazo de vencimento superior a 48 meses que não tenha a taxa DI na composição de sua remuneração pode ser emitida com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, combinada ou não com a modificação do seu encargo financeiro caso não exercida a opção.

A LF pode, a critério do emitente, ser emitida com cupom semestral de pagamento de juros.

Troca de LF

As instituições podem trocar LF de emissão própria, a qualquer tempo, por outra LF de sua emissão:

  • de valor nominal unitário igual ou superior ao do título objeto da troca;
  • com prazo de vencimento superior ao prazo remanescente do título objeto da troca,
  • de mesma condição de subordinação do título objeto da troca.

Admite-se a troca por letras financeiras com valores nominais unitários inferiores ao do título original, desde que a soma desses valores seja igual ou superior ao valor nominal unitário daquele título.

Atualizado em 28/04/2020