Comparação da LCI com a LIG

relaciona as características principais de cada uma

A principal questão que envolve esta comparação é o trabalho do legislador. Quem escreveu a lei da LIG não parece ter lido a norma da LCI. Os termos são diferentes, os enquadramentos não se manifestam da mesma forma.

O quadro abaixo sintetiza as principais diferenças entre os dois tipos de títulos:

 

LCI

LIG

Garantia

  • Hipoteca
  • Alienação fiduciária
  • Fidejussória (eventual)
  • Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário
  • Emissor responde por adimplemento, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos

Transferível

Sim, mediante endosso em preto

Característica

Promessa de pagamento (mas LCI não caracateriza)

Vencimento

Inferior ao dos créditos que a lastreiam

 

Rendimento

  • Juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis
  • Atualização monetária, quando prazo for de 36 meses ou mais
  • Taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; 
  • Variação cambial, quando houver
  • Outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

Identificação de créditos

 

Identificação dos créditos caucionados e seu valor

 

  • Identificação da Carteira de Ativos
  • Instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos
  • Identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos

Característica legal

 

Título executivo extrajudicial; pode ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central

Local de guarda do lastro

 

A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil

Atualizado em 28/04/2020