LCA - Letra de Crédito do Agronegócio
Descreve a LCA
É título de crédito nominativo, de livre negociação (admite a cláusula “à ordem (*)”) e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. É de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas, que respondem por sua colocação no mercado de investidores.
Origina-se de uma operação de crédito, e é lastreada por direitos creditórios do agronegócio, ou seja, duplicatas, notas promissórias, ou CPR — Cédulas de Produto Rural - resultantes de operações ligadas ao setor, como a compra de insumos a prazo por um produtor.
Uma vez emitida, confere direito de penhor sobre os direitos creditórios a ela vinculados, mas pode adicionar outras garantias, reais e fidejussórias, além do seguro de crédito.
Rendimento
A base de remuneração da LCA é a taxa de juros fixada pela instituição financeira emitente do título, e pode ser fixa ou flutuante, sendo admitida a capitalização dos juros e o pagamento parcelado das obrigações do produtor financiado.
(*) à ordem:
Tem-se um título à ordem, sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito (ou dos beneficiários – solidariamente ou não solidariamente), permitindo-se que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento.
Há, assim, dois elementos para a sua caracterização: a) o título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário certo; b) faculta-se ao favorecido nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem, seja indicando essa outra pessoa (ENDOSSO EM PRETO), seja não indicando (ENDOSSO EM BRANCO). O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. Daí, percebe-se que o endosso transfere somente a propriedade do título e a tradição transfere a posse. Daí a necessidade do endosso e a tradição para que o novo favorecido tenha a propriedade do direito creditício e a posse da cártula (que consubstancia o crédito num documento).
(fonte: www.jus.com.br)
Atualizado em 28/04/2020