Normas para aplicaçao em fundos

Normas de cotizaçao

As normas regulamentares especificam que o regulamento do fundo ou clube de investimento prevê que a cotização (aplicação de recursos no fundo) se dá pelo valor da quota do dia da disponibilidade efetiva do valor numerário (D + 0), ou no dia seguinte a este (D + 1).

  • Na emissão das quotas do fundo deve ser utilizado o valor da quota do fechamento do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento, ressalvados as hipóteses previstas para os fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos quais é aceita a quota de abertura, conforme disposto no regulamento.
  • Alguns fundos convertem pela chamada “quota de abertura” que não reflete as oscilações ocorridas no dia – é, na verdade, a quota de fechamento do dia anterior. 
  • Outros fazem a conversão adotando a “cota de fechamento” apurada somente no encerramento do dia, refletindo assim as oscilações de preço ocorridas naquele dia. É divulgada somente em D+1.
 Cada fundo tem um critério para converter os recursos financeiros em quotas, no momento da aplicação, bem como o critério para converter as cotas em recursos financeiros no momento do resgate das cotas.

A aplicação e o resgate de quotas do fundo podem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.

Atualizado em 22/06/2012