Taxa de performance
Define e limita os procedimentos de cobrança desta taxa
Remuneração cobrada pelo administrador de fundo de investimento, em função da performance da carteira.
É normalmente cobrada sobre o que exceder determinado parâmetro, fixado em norma legal, contrato de administração ou regulamento do fundo.
Fundos para investidores qualificados podem usar outros parâmetros de referência (diferente dos índices de ações), desde que indicado no regulamento.
Critérios de cobrança só podem ser alterados por decisão da assembleia geral de cotistas.
A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
- Só pode ser cobrada em fundos que exigem aplicação inicial superior a R$50mil.
- Valor mínimo individual das demais movimentações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Vinculado a índice de mercado de renda variável aprovado pela CVM.
- Período superior a 6 meses.
- Calculada após a dedução de todas as despesas.
- Impede a cobrança quando o valor da cota for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança.(conceito de linha dágua).
A cobrança da taxa de performance deverá atender aos seguintes critérios:
- vinculação a um índice de mercado de renda variável previamente aprovado pela CVM;
- cobrança por período, no mínimo, semestral;
- cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração; e
- provisionamento, por dia útil, de forma a refletir na cota do fundo o efeito dessa provisão.
É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da quota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance, de acordo com o que dispuser o seu regulamento.
É vedada a cobrança de taxa de performance:
- Quando o valor da quota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada;
- Nos fundos de curto prazo, referenciados e de renda fixa, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.
A cobrança é admitida também nos fundos de investimentos em participações, fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC e FUNCINE.
A cobrança é vedada nos fundos de índice e nos fundos FMP – FGTS.
Exemplo
Hipótese: um fundo cobra taxa de performance de 20% do que ultrapassar a variação do Índice Bovespa.
|
Rendimento do fundo |
1,70% |
Variação do Ibovespa |
1,80% |
Não cobra performance |
|
2,80% |
Meta superada, cobra 20% sobre a diferença (2,8% - 1,8% =1%) |
Atualizado em 26/06/2012